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18 de jul. de 2010

Princípios Direito Administrativo

Direito Administrativo


Princípios:

O estudo dos Princípios é importantíssimo uma vez que todas as normas devem tê-los por base. Eles são a fonte primordial do Direito Administrativo. Constituem o fundamento, alicerce, a base de um sistema, e que condicionam as estruturas subseqüentes, garantido-lhe validade. São de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos.

Uma coisa muito importante é entender que não existe hierarquia entre princípios. Cada um tem sua importância e não se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba, indiretamente, dando mais valor a um ou outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia. Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto.

Alguns princípios estão expressos na CF 88, na lei 9784-99, ou são implícitos, mas devem ser observados da mesma forma.

A Constituição Federal, em seu art. 37, traz alguns princípios que devem ser seguidos pela Administração Pública, o LIMPE:

Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, o último introduzido através da EC 19 de 1998.

Além destes expressos a lei 9784 de 1999 traz os seguintes:

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


Supremacia do Interesse Público sobre o Privado:

A Administração Pública só se justifica em razão do Interesse Público. Este Princípio traz prerrogativas para a Administração. A Administração, em nome dele pode limitar jamais restringir alguns direitos e garantias individuais. Na maioria das vezes a Administração Pública, com o intuito de buscar com mais eficácia o interesse público, coloca-se em um patamar de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade.

Por tal princípio sempre que houver conflito entre um interesse individual e um coletivo o coletivo deve prevalecer. A Administração Pública, em nome da Supremacia do Interesse Público pode revogar seus próprios atos sem recorrer ao judiciário.

Exemplos:

A Constituição garante o direito à propriedade, porém em nome da Supremacia do Interesse Público a própria Constituição o restringe nos casos de desapropriação, tombamento e requisição administrativa.

Os atos praticados pela Administração pública presumem-se verdadeiros, mesmo quando eivados de ilegalidades, irão produzir efeito até ser declarada sua ilegalidade.

A Administração Pública possui privilégios, em relação aos particulares, nos prazos processuais. Para contestar o quádruplo e para recorrer o dobro.

Os débitos da Fazenda Pública, em geral, são pagos exclusivamente por ordem de precatórios. (Ver art. 100 e seus parágrafos quanto às exceções)


Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

O interesse Público é indisponível, este princípio traz sujeições, o administrador para utilizar-se da Supremacia só pode fazê-lo em nome do interesse público, no interesse da coletividade.

O interesse público está sempre definido em lei. O Administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. Este princípio aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.


Princípio da Legalidade:

Como desdobramento do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público surge o Princípio da Legalidade, segundo ele o administrador deve sempre agir de acordo com o que a lei expressamente determina. A Administração Pública não pode agir se a lei não lhe autorizar, diferentemente do particular que pode fazer tudo o que a lei não lhe proíbe. O Administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com ela.

Exceções ao Princípio da Legalidade:

1- Medidas Provisórias: Possuem Força de Lei, mas não são Leis, o administrador deve cumprir suas determinações como se fossem leis.

2- Decreto Autônomo: Instituído pela CF (art. 84 – VI)

3- Estado de Defesa e Sítio: nele o País não é regido por leis, e sim por um decreto que deve ser cumprido.


Princípio da Impessoalidade:

Este princípio é corolário ao Princípio da Finalidade Pública.

O Administrador deve sempre orientar-se por critérios objetivos, não deve fazer distinções com base em critérios pessoais. Ele é um mero representante dos interesses do povo, por isso não deve desvirtuar-se de tal finalidade, neste caso, confunde-se com o Princípio da Finalidade.

Outra vertente do Princípio d Impessoalidade é que prevê que os atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos não serão imputados a quem os pratica, mas sim à entidade a que está vinculado o agente – servidor público. O art.37 § 1º da CF é a garantia da observância:

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”


Princípio da Moralidade:

Os romanos diziam “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto). Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a moral interna da instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricionário. Um ato administrativo que ferir este principio, mesmo agindo dentro da lei estará eivado de ilegalidade e deve ser declarado nulo.


Princípio da Publicidade:

Diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa. Ele impõe a divulgação em órgão oficial como sendo um requisito de validade de todos os atos administrativos. Existem apenas duas exceções para tal dever de publicidade: quando a divulgação acarretar risco à segurança da coletividade ou quando puser em risco a dignidade da pessoa envolvida.

A lei 8.429-92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa em seu art. 4º, impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a obrigação de velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Mais adiante, em seu art. 11, referido diploma legal dispõe que constitui ato de improbidade administrativa negar publicidade aos atos oficiais, prevendo como punição, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos e pagamento de multa aos que incorrerem em tais condutas.


Princípio da Eficiência:

Este princípio acaba tendo maior relevância para fins de concurso pois foi o último introduzido no ordenamento jurídico através da EC 19 de 1998. Ele revela dois aspectos, o primeiro em relação ao agente público que deverá atuar de forma eficaz, com rapidez, rendimento, presteza e perfeição, a segunda em relação à própria administração pública que deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgãos/entidades sub utilizados, ou que não atendam às necessidades da população.


Princípio da Finalidade:

Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

Este princípio orienta que todas as normas administrativas têm que como objetivo a finalidade pública. Se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma. Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão ser dissolvidas, se tornarem-se violentas, a ponto de causarem problemas à coletividade (desvio da finalidade).


Principio da Motivação

Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem ser observados os motivos dos atos administrativos.

Motivar significa:

- mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto;

- relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal.

Está previsto na Lei 9784 art. 50:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Na prática todos os atos devem ser motivados.Existe porém uma exceção ao princípio da motivação; a nomeação e exoneração dos cargos em comissão. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes caso o administrador motive o ato de exoneração – nomeação ficará preso ao motivo.

O Princípio da Motivação está expresso na CF 88 somente para os atos do Judiciário:

Art. 93:

“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”


Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade:

Estes princípios vêm sendo utilizados pelo STF no controle de constitucionalidade das leis, ou seja, no controle de legalidade ou legitimidade, e não no controle do mérito. Eles vêm sendo tratados como sinônimos, mas para alguns autores no âmbito do Direito Administrativo o princípio da razoabilidade seria o gênero, enquanto que o da proporcionalidade seria uma vertente.

O Princípio da Razoabilidade estaria mais associado às análises de adequação e necessidade do ato ou da atuação da Administração. Os meios empregados devem ser adequados à consecução do fim almejado, e sua utilização, principalmente quando vier a restringir direitos ou punir deve ser realmente necessária.

Já o princípio da proporcionalidade, ou princípio da proibição de excessos como é chamado por alguns autores, exige que haja proporção entre os meios utilizados e os fins a que se pretende alcançar. Ele fundamenta-se na idéia de que ninguém está obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis. À satisfação do interesse público.


Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório:

O Princípio da Ampla Defesa esta previsto na Lei 9784 e na CF no art. 5º LV juntamente com o Principio do Contraditório:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

O Princípio do Contraditório contém o enunciado de que todos os atos e termos processuais ou de natureza procedimental devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas.

O Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses alegar fatos e propor provas. A parte tem o direito de utilizar-se de todos os meios processuais legalmente disponíveis. Ao falar-se de princípio da ampla defesa, na verdade está se falando dos meios para isso necessários, dentre eles, assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas testemunhais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida. O direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de fiel observância das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidentes sobre o processo.


Princípio da Segurança Jurídica:

Previsto na CF no art. 5º XXXVI:


“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

A lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por decorrência da aplicação cogente do princípio da segurança jurídica, não se afigura admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo.

Porém deve-se ressaltar que novas normas constitucionais não se submetem a tal previsão, que estão acima das leis.


Princípio da Auto Tutela

Este é um princípio implícito, decorre do principio da legalidade. Possibilita à Administração Pública rever seus próprios atos, seja no controle da legalidade (a administração pode de oficio ou provocada anular seus atos ilegais), seja no controle do mérito (a administração examina a conveniência e oportunidade de se manter ou não um ato legal), neste caso ela pode revogar seus próprios atos. A revogação de um ato é inerente à Administração Pública, somente ela pode avaliar a conveniência e oportunidade de determinado ato.

Principio da Continuidade do Serviço Público

È um princípio implícito, a expressão “serviços público” é empregada em seu sentido amplo. Os serviços Públicos são prestados no interesse da coletividade, assim não podem sofrer interrupções. A aplicação deste princípio implica na restrição de alguns direitos dos prestadores e agentes envolvidos em sua prestação. Sua observância é obrigatória para a Administração Pública e também para os particulares incubidos da prestação de serviços públicos.


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