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23 de out. de 2008

Espécies de Atos:



Espécies de Atos:



ATOS NORMATIVOS:São aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visam à aplicação da lei, têm como objetivo explicar uma norma legal. São os Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções e Deliberações.

Decretos: São de Competência exclusiva dos chefes do poder executivo; Federal, Estadual, Municipal e do DF. Hierarquicamente inferior à Lei, assim não podem contrariá-la. Via de regra é o meio pelo qual as leis são regulamentadas, decretos regulamentares. A Constituição Federal, no Art. 84 IV, permite ao Presidente da Republica a edição de Decretos que não estejam subordinados a nenhuma Lei, decretos autônomos.


Regulamentos: Também de competência do Poder Executivo confundem-se com os Decretos. Para alguns doutrinadores, entre eles Hely Lopes Meirelles e Diogo Figueiredo os regulamentos são espécie autônoma dentro do tipo normativo, o próprio Helly afirma: “os regulamentos são atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei.” Helly defende a tese de que existe regulamento autônomo, destinado a situações não completadas em lei e o regulamento de execução. Já para José dos Santos Carvalho Filho entende que embora citados no art. 84 IV, não constituem espécie autônoma, mas sim apêndice do decreto.


Regimentos: São Atos de atuação interna da administração. Destinados a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporação legislativas, como ato regulamentar interno.
Resoluções - São atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (Ministros, Secretários de Estado, etc.), ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica e determinar a conduta de seus agentes. Por exceção, admitem-se resoluções individuais. As resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas tão-somente complementá-los e explicá-los. Têm efeitos internos e externos, conforme o campo de atuação. Emanam do Poder hierárquico.


Deliberações - São atos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas são atos gerais; quando decisórias são atos individuais. As gerais são sempre superiores às individuais. As deliberações devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidos em conformidade com as normas superiores são vinculantes para a administração e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários.

ATOS ORDINÁRIOS:São todos aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Emanam do poder hierárquico e podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, nos limites de sua competência. São inferiores aos atos normativos, porque não criam direitos nem obrigações. Dividem-se em:


Instruções - São ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico visando orientar os subalternos no desempenho de suas atribuições, assegurando a unidade de ação no organismo, objetivando a execução das leis, decretos e regulamentos (CF/88, art. 87, § único, II). Obviamente, não podem contrariar tais espécies normativas. São de âmbito interno.


Circulares - São ordens escritas de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certos serviços ou atribuições, e de menor generalidade que as instruções.


Avisos - São atos emanados dos Ministros de Estado sobre assuntos afetos a seus ministérios. Foram largamente usados no tempo do Império, mas hoje se restringem com mais freqüência aos ministérios militares, ordenando serviços.


Portarias - São atos administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Também é por portarias que se iniciam sindicâncias e processos administrativos, assemelhando-se, nesse caso, à denúncia no processo penal.

Ordens de serviços - São determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando o seu início, ou então, contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de sua realização.
Ofícios - Segundo Hely Lopes Meireles: São comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores, e entre Administração e particulares, em caráter oficial. À luz desse conceito, deduzimos que: - Somente autoridades (de órgãos oficiais) produzem ofícios, e isso para tratar de assuntos oficiais. - O oficio pode ser dirigido a: outras autoridades; particulares em geral (pessoas, firmas ou outro tipo de entidade). - Entidades particulares (clubes, associações, partidos, congregações, etc.) não devem usar esse tipo de correspondência. - No universo administrativo, o oficio tem sentido horizontal vertical ascendente, isto é, vai de um órgão público a outro, de uma autoridade a outra, mas, dentro de um mesmo órgão, não deve ser usado pelo escalão superior para se comunicar com o escalão inferior (sentido vertical descendente). - Não se confundem com requerimentos e petições.

Despachos - São decisões administrativas que as autoridades executivas ou legislativas e judiciárias, em funções administrativas proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação. Tais despachos não se confundem com as decisões judiciais proferidas, portanto, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário investidos da função jurisdicional.

ATOS NEGOCIAIS: São aqueles que visam a concretização de negócios jurídicos públicos, de interesse da Administração e do próprio administrado, regidos pelo direito privado (civil e comercial), ou seja, são declarações de vontade da autoridade administrativa, destinadas a produzir efeitos específicos e individuais para o particular interessado, mas não se confundem com contratos administrativos.


Licença : É ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como p. ex., exercício de uma profissão, construção de um edifício em terreno próprio, etc.

Autorização: É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais, etc.


Permissão: É o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Não se confunde com concessão nem com autorização, a concessão é contrato administrativo bilateral; a autorização é ato unilateral. Pela concessão contrata-se um serviço de utilidade pública; pela autorização, consente-se uma atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular. Pela permissão, faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público (permissão para explorar o transporte coletivo). É permissível a permissão condicionada, ou seja, a dada sob condições, limitando o próprio Poder Público na faculdade de, discricionariamente, revogá-la a qualquer tempo, fixando a norma legal, o prazo de sua vigência e/ou assegurando outras vantagens ao permissionário, como incentivo para a execução do serviço.



Aprovação: É o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato, ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subseqüente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se a confrontar os requisitos da lei.
Admissão: É o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação (vestibular). O direito à admissão, desde que reunidas todas as condições legais, nasce do atendimento dos pressupostos legais, que são vinculantes para o próprio poder que os estabelece.



Visto: É o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo a sua legitimidade formal para dar-lhe exeqüibilidade. Não se confunde com espécies afins, como autorização, homologação, etc., porque nestas há exame de mérito, e no visto incide sempre sobre um ato anterior e não alcança o seu conteúdo.



Homologação: É o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia.



Dispensa: É o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei, como p. ex., a prestação de serviço militar. É normalmente discricionário.



Renúnicia: - É o ato administrativo pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. Tem caráter abdicativo, por isso não admite condição e, uma vez consumada, é irreversível.



Protocolo administrativo: - É o ato negocial pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade, ou abstenção de certa conduta no interesse recíproco da Administração e do administrado que assinou o instrumento protocolar. Este ato é vinculante para todos os que o subscrevem. Inclui-se aí o protocolo de intenção.

10 de out. de 2008

Direito Administrativo
Atos Administrativos:
Cabe, antes de iniciarmos um estudo detalhado sobre Atos Administrativos, conceituá-los e diferenciá-los de Fatos Administrativos. Fato administrativo é a realização material, em cumprimento de alguma decisão, por parte da Administração pública. Ou seja, qualquer acontecimento administrativo é um fato administrativo. Já o Ato Administrativo é a manifestação da vontade da Administração Pública. O Ato Administrativo pode ser produzido por agentes públicos ou por quem esteja incumbido deste papel.

Vejamos algumas definições de Atos Administrativos:

Para José dos Santos Carvalho Filho: é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

Para Hely Lopes Meireles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria."

Requisitos do Ato Administrativo:
O Ato Administrativo possui cinco requisitos básicos:

COMPETÊNCIA – FINALIDADE – FORMA – MOTIVO – OBJETO

Competência:

Palavra usada para designar uma pessoa qualificada para tomar determinada decisão. Competência do Ato Administrativo é uma condição para a validação do mesmo. Nenhum ato pode ser realizado validamente por agente não competente. É conferida através da lei e não pode ser objeto de Delegação (transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro de plano hierarquicamente inferior, funções originariamente conferidas ao primeiro – ver art. 84 parágrafo único da CF), ou Avocação,( órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior) consoante art. 11 da Lei 9.784/99 (Lei do procedimento administrativo federal), desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração Pública. A competência é um Elemento Vinculado. "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos".
Para Di Pietro, competência é o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo
A competência é inderrogável, isto é, não pode ser objeto de transferência para outro órgão mediante acordo entre as partes. A competência é fixada em lei, assim agente competente é aquele que a lei assim o determina. O Ato administrativo praticado por agente não competente é NULO. Já quando o ato é praticado por agente competente que se excede estamos diante de um Abuso de Autoridade.

Finalidade:

É o resultado final que a Administração Pública quer alcançar com a prática de determinado Ato Administrativo, é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador deve perseguir através do Ato Administrativo. O objetivo sempre será o interesse público. É outro requisito essencial ao Ato Administrativo. A finalidade está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha. Assim, a finalidade é um elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS.

Forma:

É a maneira, forma, que o Ato Administrativo é apresentado, exteriorizado. A forma normal do Ato Administrativo é a escrita, porém podem ser expressos de forma verbal ou até mesmo através de sinais. A forma é uma garantia jurídica para o administrado e para a administração, é pelo respeito à forma que se possibilita o controle do ato administrativo, quer pelos seus destinatários, que pela própria administração. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. A inobservância da forma é motivo para invalidade do ato.
Para José dos Santos Carvalho Filho, a forma e procedimento se distinguem, a forma indica apenas a exteriorização da vontade e o procedimento uma seqüência ordenada de atos e vontades, porém, a doutrina costuma caracterizar o defeito em ambos como vício de forma.

Motivo:

É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato e o pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador. " O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir". Objeto:
Pode ser chamado do “conteúdo” do Ato Administrativo, podemos entender como resposta a pergunta: A que se destina determinado ato?

É a alteração, no mundo jurídico, que determinado ato administrativo se propõe a fazer. Deve ter materialidade e ser verdadeiro, sendo imprescindível ainda a compatibilidade daquilo previsto na lei, com o resultado do ato (proporcionalidade). Identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.

Atributos do Ato Administrativo:

O Ato administrativo possui qualidades que são chamadas de atributos. São elas:

Presunção de Legitimidade (validade ou legalidade):

Presume-se que todo ato nasce legal, legitimo e verdadeiro. É uma presunção relativa, pois admite prova em contrário. Tais atributos fundamentam-se no procedimento prévio – verificação de conformidade da validade e aplicabilidade – pelo qual, em regra, passam os atos antes da expedição e mais ainda, na busca pela Administração Pública de satisfação do interesse público, bem como sua atuação estanque ao Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.

Imperatividade:

Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Trata-se do denominado “poder extroverso” do Estado, expressão revelada por Renato Alessi, a qual, segundo Ney José de Freitas, “permite ao Estado emitir provimentos que escapam da esfera jurídica do emissor e projetam-se, desse modo, na esfera jurídica de terceiros, constituindo-os, de logo, em obrigação”.

Exigibilidade ou coercibilidade:

Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.


Auto-executoriedade ou executoriedade:

Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

Tipicidade

Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.