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21 de jul. de 2010

O Estado Brasileiro art. 1 ao 4

O ESTADO BRASILEIRO


A FORMA de Estado adotada no Brasil é a FEDERAÇÃO, ou seja, a coexistência, no mesmo território de unidades dotadas de autonomia política que possuem competências discriminadas diretamente na Constituição Federal. A forma federativa no Brasil é cláusula pétrea, não pode ser nem mesmo objeto de deliberação qualquer proposta de Emenda à Constituição que tente aboli-la. Podemos entender a Federação como sendo o conjunto de Entes que se uniram.

ATENÇÂO: Os Entes que se uniram foram: Estados, Municípios e o Distrito Federal. Já os que compõem a República são Estados, Municípios, Distrito Federal e a UNIÃO.

Territórios Federais: São na verdade braços da União, estão contidos nela, mas não são Entes Federados.


A FORMA de Governo é a República, conforme síntese de Roque Antonio Carraza, a república é a forma de governo fundada na igualdade jurídica das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo, transitório e com responsabilidade. Tem como finalidade organizar politicamente um Estado. São características básicas: Representatividade, Eletividade, Periodicidade, Responsabilidade e Soberania Popular. O SISTEMA de Governo o Presidencialismo, aonde o Presidente da República e o REGIME de Governo o Democrático, reforça este princípio o Parágrafo Único do Art. 1º da CF: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição”. Atualmente a concepção de Estado de Direito é indissociável de conceito de Estado Democrático. A expressão: “Estado Democrático de Direito” reflete a idéia de um Estado em que todos os poderes são sujeitos às leis, e, em que os Poderes Públicos são exercidos por representantes do povo buscando assegurar a todos uma igualdade material.




DOS FUNDAMENTOS:

Os Fundamentos da República Federativa do Brasil, arrolados no Art. 1º da CF/88 são:
1- A Soberania: significa que na ordem interna o poder do Estado brasileiro é superior a outras manifestações de poder, já na ordem internacional está em igualdade com os demais Estados independentes.
2- A cidadania: em sentido amplo, a cidadania a que se refere o texto constitucional engloba, além dos direitos políticos, ativos e passivos, condições para que o povo venha a participar efetivamente dos negócios do Estado, fazendo valer seus direitos.
3- A dignidade da pessoa humana: este fundamento consagra o Brasil como uma organização centrada no ser humano. São muitos os valores constitucionais que decorrem deste fundamento.
4- O valor social do trabalho e da livre iniciativa: estabelecendo qual será o modo de produção, o capitalista, tendo como fundamentos o valor social do trabalho e a livre iniciativa, ou seja, nas relações entre capital e trabalho será reconhecido o valor social deste último.
5- O pluralismo político: proíbe o poder sendo disputado apenas por representantes de um único partido político, permitindo a existência de partidos defensores de modo de produção diverso ao adotado, como o Partido Comunista, por exemplo. Não confundir com pluralismo partidário.


O Art. 2º estabelece a Tripartição dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, assim parte dos representantes do povo ficam com a função de legislar, parte com a função de executar as leis e outra parte de aplicá-las, quando invocados. O sistema político brasileiro, que prevê a separação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, é inspirado no modelo norte-americano e baseado num sistema de freios e contra freios. Ou seja, a divisão de poderes existe para que eles controlem um ao outro e, em certos casos, se anulem.


O Art. 3º traz os Objetivos Fundamentais que o Estado brasileiro almeja alcançar num lapso de tempo incerto. São, na verdade, normas programáticas. Conforme José Afonso da Silva: “Valem como base das prestações positivas, que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana”. São:
• Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
• Garantir o desenvolvimento nacional.
• Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
• Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Esses objetivos buscam assegurar a igualdade material entre os brasileiros, possibilitando a todos iguais oportunidades.

O Art. 4º enumera os Princípios Fundamentais orientadores das relações internacionais do Brasil. De um modo geral esses princípios reafirmam a Soberania como elemento igualador dos Estados, além de reconhecer o ser humano como centro das preocupações de nosso País. São eles:
• Independência Nacional
• Prevalência dos direitos humanos
• Autodeterminação dos povos
• Não-intervenção
• Igualdade entre os Estados
• Defesa da paz
• Solução pacífica dos conflitos
• Repúdio ao terrorismo e ao racismo
• Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
• Concessão de asilo político.

O principio da Independência Nacional, ou seja, a manifestação da soberania na ordem internacional, desdobra-se em outros três princípios: Igualdade entre os Estados – não subordinação no plano internacional; Não Intervenção e Autodeterminação dos Povos, respeita-se a soberania de cada Estado, assegurando que no âmbito interno não devem sofrer interferências na condução de seus assuntos.
Como se vê, o Brasil repudia o terrorismo e o racismo, apesar disso nenhuma outra nação poderá exigir que o Brasil envie tropas para combater o terrorismo internacional, nem tão pouco que concederá asilo político aos terroristas.
Mas, atenção, não existem princípios absolutos, assim, o desrespeito por parte de outra nação aos direitos humanos, pode levar o Brasil a apoiar a interferência de outros Estados.



TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.