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21 de jul. de 2010

Administração Pública

Administração Pública

Sentido Amplo – Sentido Estrito:

Em sentido amplo abrange os órgãos que exercem funções políticas, as pessoas jurídicas que exercem funções administrativas. É composta pelos três poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo.

Em sentido estrito só abrange os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo.

Sentido Formal – Sentido Material:

Sentido Formal é um conceito jurídico. O Brasil adota o critério formal, só é Administração Pública em sentido formal o que o nosso direito assim considera:

Administração Direta:

1- Órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exerce função administrativa

2-

Administração Indireta:

1- Autarquias

2- Fundações Públicas

3- Empresas Públicas

4- Sociedades de Economia Mista

Sentido material (objetivo ou funcional) é o conjunto de atividades que costumam ser próprias da função administrativa:

  • Serviço Público
  • Política Administrativa
  • Fomento
  • Intervenção

Organização da Administração:

Entidades Políticas e Entidades Administrativas:

As entidades políticas, pessoas políticas ou entes federados são entes os integrantes da federação brasileira, são dotadas de competências conferidas pela Constituição.

  • União
  • Estados
  • Distrito Federal
  • Municípios

Entidades Administrativas são as Pessoas Jurídicas que integram a Administração Pública sem disporem de autonomia política. As pessoas Administrativas não legislam, somente executam as leis, possuem autonomia administrativa. A entidade administrativa recebe a competência da Lei que a cria ou autoriza a sua criação. São criadas pelas pessoas políticas quando entendem ser conveniente que determinada competência sua passe a ser exercida descentralizadamente.

  • Autarquias
  • Sociedades de Economia Mista
  • Empresas Públicas
  • Fundações Públicas