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10 de out. de 2008

Direito Administrativo
Atos Administrativos:
Cabe, antes de iniciarmos um estudo detalhado sobre Atos Administrativos, conceituá-los e diferenciá-los de Fatos Administrativos. Fato administrativo é a realização material, em cumprimento de alguma decisão, por parte da Administração pública. Ou seja, qualquer acontecimento administrativo é um fato administrativo. Já o Ato Administrativo é a manifestação da vontade da Administração Pública. O Ato Administrativo pode ser produzido por agentes públicos ou por quem esteja incumbido deste papel.

Vejamos algumas definições de Atos Administrativos:

Para José dos Santos Carvalho Filho: é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

Para Hely Lopes Meireles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria."

Requisitos do Ato Administrativo:
O Ato Administrativo possui cinco requisitos básicos:

COMPETÊNCIA – FINALIDADE – FORMA – MOTIVO – OBJETO

Competência:

Palavra usada para designar uma pessoa qualificada para tomar determinada decisão. Competência do Ato Administrativo é uma condição para a validação do mesmo. Nenhum ato pode ser realizado validamente por agente não competente. É conferida através da lei e não pode ser objeto de Delegação (transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro de plano hierarquicamente inferior, funções originariamente conferidas ao primeiro – ver art. 84 parágrafo único da CF), ou Avocação,( órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior) consoante art. 11 da Lei 9.784/99 (Lei do procedimento administrativo federal), desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração Pública. A competência é um Elemento Vinculado. "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos".
Para Di Pietro, competência é o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo
A competência é inderrogável, isto é, não pode ser objeto de transferência para outro órgão mediante acordo entre as partes. A competência é fixada em lei, assim agente competente é aquele que a lei assim o determina. O Ato administrativo praticado por agente não competente é NULO. Já quando o ato é praticado por agente competente que se excede estamos diante de um Abuso de Autoridade.

Finalidade:

É o resultado final que a Administração Pública quer alcançar com a prática de determinado Ato Administrativo, é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que o administrador deve perseguir através do Ato Administrativo. O objetivo sempre será o interesse público. É outro requisito essencial ao Ato Administrativo. A finalidade está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha. Assim, a finalidade é um elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS.

Forma:

É a maneira, forma, que o Ato Administrativo é apresentado, exteriorizado. A forma normal do Ato Administrativo é a escrita, porém podem ser expressos de forma verbal ou até mesmo através de sinais. A forma é uma garantia jurídica para o administrado e para a administração, é pelo respeito à forma que se possibilita o controle do ato administrativo, quer pelos seus destinatários, que pela própria administração. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. A inobservância da forma é motivo para invalidade do ato.
Para José dos Santos Carvalho Filho, a forma e procedimento se distinguem, a forma indica apenas a exteriorização da vontade e o procedimento uma seqüência ordenada de atos e vontades, porém, a doutrina costuma caracterizar o defeito em ambos como vício de forma.

Motivo:

É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato e o pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador. " O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir". Objeto:
Pode ser chamado do “conteúdo” do Ato Administrativo, podemos entender como resposta a pergunta: A que se destina determinado ato?

É a alteração, no mundo jurídico, que determinado ato administrativo se propõe a fazer. Deve ter materialidade e ser verdadeiro, sendo imprescindível ainda a compatibilidade daquilo previsto na lei, com o resultado do ato (proporcionalidade). Identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.

Atributos do Ato Administrativo:

O Ato administrativo possui qualidades que são chamadas de atributos. São elas:

Presunção de Legitimidade (validade ou legalidade):

Presume-se que todo ato nasce legal, legitimo e verdadeiro. É uma presunção relativa, pois admite prova em contrário. Tais atributos fundamentam-se no procedimento prévio – verificação de conformidade da validade e aplicabilidade – pelo qual, em regra, passam os atos antes da expedição e mais ainda, na busca pela Administração Pública de satisfação do interesse público, bem como sua atuação estanque ao Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.

Imperatividade:

Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Trata-se do denominado “poder extroverso” do Estado, expressão revelada por Renato Alessi, a qual, segundo Ney José de Freitas, “permite ao Estado emitir provimentos que escapam da esfera jurídica do emissor e projetam-se, desse modo, na esfera jurídica de terceiros, constituindo-os, de logo, em obrigação”.

Exigibilidade ou coercibilidade:

Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.


Auto-executoriedade ou executoriedade:

Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

Tipicidade

Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.

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