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21 de jul. de 2010

O Estado Brasileiro art. 1 ao 4

O ESTADO BRASILEIRO


A FORMA de Estado adotada no Brasil é a FEDERAÇÃO, ou seja, a coexistência, no mesmo território de unidades dotadas de autonomia política que possuem competências discriminadas diretamente na Constituição Federal. A forma federativa no Brasil é cláusula pétrea, não pode ser nem mesmo objeto de deliberação qualquer proposta de Emenda à Constituição que tente aboli-la. Podemos entender a Federação como sendo o conjunto de Entes que se uniram.

ATENÇÂO: Os Entes que se uniram foram: Estados, Municípios e o Distrito Federal. Já os que compõem a República são Estados, Municípios, Distrito Federal e a UNIÃO.

Territórios Federais: São na verdade braços da União, estão contidos nela, mas não são Entes Federados.


A FORMA de Governo é a República, conforme síntese de Roque Antonio Carraza, a república é a forma de governo fundada na igualdade jurídica das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo, transitório e com responsabilidade. Tem como finalidade organizar politicamente um Estado. São características básicas: Representatividade, Eletividade, Periodicidade, Responsabilidade e Soberania Popular. O SISTEMA de Governo o Presidencialismo, aonde o Presidente da República e o REGIME de Governo o Democrático, reforça este princípio o Parágrafo Único do Art. 1º da CF: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição”. Atualmente a concepção de Estado de Direito é indissociável de conceito de Estado Democrático. A expressão: “Estado Democrático de Direito” reflete a idéia de um Estado em que todos os poderes são sujeitos às leis, e, em que os Poderes Públicos são exercidos por representantes do povo buscando assegurar a todos uma igualdade material.




DOS FUNDAMENTOS:

Os Fundamentos da República Federativa do Brasil, arrolados no Art. 1º da CF/88 são:
1- A Soberania: significa que na ordem interna o poder do Estado brasileiro é superior a outras manifestações de poder, já na ordem internacional está em igualdade com os demais Estados independentes.
2- A cidadania: em sentido amplo, a cidadania a que se refere o texto constitucional engloba, além dos direitos políticos, ativos e passivos, condições para que o povo venha a participar efetivamente dos negócios do Estado, fazendo valer seus direitos.
3- A dignidade da pessoa humana: este fundamento consagra o Brasil como uma organização centrada no ser humano. São muitos os valores constitucionais que decorrem deste fundamento.
4- O valor social do trabalho e da livre iniciativa: estabelecendo qual será o modo de produção, o capitalista, tendo como fundamentos o valor social do trabalho e a livre iniciativa, ou seja, nas relações entre capital e trabalho será reconhecido o valor social deste último.
5- O pluralismo político: proíbe o poder sendo disputado apenas por representantes de um único partido político, permitindo a existência de partidos defensores de modo de produção diverso ao adotado, como o Partido Comunista, por exemplo. Não confundir com pluralismo partidário.


O Art. 2º estabelece a Tripartição dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, assim parte dos representantes do povo ficam com a função de legislar, parte com a função de executar as leis e outra parte de aplicá-las, quando invocados. O sistema político brasileiro, que prevê a separação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, é inspirado no modelo norte-americano e baseado num sistema de freios e contra freios. Ou seja, a divisão de poderes existe para que eles controlem um ao outro e, em certos casos, se anulem.


O Art. 3º traz os Objetivos Fundamentais que o Estado brasileiro almeja alcançar num lapso de tempo incerto. São, na verdade, normas programáticas. Conforme José Afonso da Silva: “Valem como base das prestações positivas, que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana”. São:
• Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
• Garantir o desenvolvimento nacional.
• Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
• Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Esses objetivos buscam assegurar a igualdade material entre os brasileiros, possibilitando a todos iguais oportunidades.

O Art. 4º enumera os Princípios Fundamentais orientadores das relações internacionais do Brasil. De um modo geral esses princípios reafirmam a Soberania como elemento igualador dos Estados, além de reconhecer o ser humano como centro das preocupações de nosso País. São eles:
• Independência Nacional
• Prevalência dos direitos humanos
• Autodeterminação dos povos
• Não-intervenção
• Igualdade entre os Estados
• Defesa da paz
• Solução pacífica dos conflitos
• Repúdio ao terrorismo e ao racismo
• Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
• Concessão de asilo político.

O principio da Independência Nacional, ou seja, a manifestação da soberania na ordem internacional, desdobra-se em outros três princípios: Igualdade entre os Estados – não subordinação no plano internacional; Não Intervenção e Autodeterminação dos Povos, respeita-se a soberania de cada Estado, assegurando que no âmbito interno não devem sofrer interferências na condução de seus assuntos.
Como se vê, o Brasil repudia o terrorismo e o racismo, apesar disso nenhuma outra nação poderá exigir que o Brasil envie tropas para combater o terrorismo internacional, nem tão pouco que concederá asilo político aos terroristas.
Mas, atenção, não existem princípios absolutos, assim, o desrespeito por parte de outra nação aos direitos humanos, pode levar o Brasil a apoiar a interferência de outros Estados.



TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Administração Pública

Administração Pública

Sentido Amplo – Sentido Estrito:

Em sentido amplo abrange os órgãos que exercem funções políticas, as pessoas jurídicas que exercem funções administrativas. É composta pelos três poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo.

Em sentido estrito só abrange os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo.

Sentido Formal – Sentido Material:

Sentido Formal é um conceito jurídico. O Brasil adota o critério formal, só é Administração Pública em sentido formal o que o nosso direito assim considera:

Administração Direta:

1- Órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exerce função administrativa

2-

Administração Indireta:

1- Autarquias

2- Fundações Públicas

3- Empresas Públicas

4- Sociedades de Economia Mista

Sentido material (objetivo ou funcional) é o conjunto de atividades que costumam ser próprias da função administrativa:

  • Serviço Público
  • Política Administrativa
  • Fomento
  • Intervenção

Organização da Administração:

Entidades Políticas e Entidades Administrativas:

As entidades políticas, pessoas políticas ou entes federados são entes os integrantes da federação brasileira, são dotadas de competências conferidas pela Constituição.

  • União
  • Estados
  • Distrito Federal
  • Municípios

Entidades Administrativas são as Pessoas Jurídicas que integram a Administração Pública sem disporem de autonomia política. As pessoas Administrativas não legislam, somente executam as leis, possuem autonomia administrativa. A entidade administrativa recebe a competência da Lei que a cria ou autoriza a sua criação. São criadas pelas pessoas políticas quando entendem ser conveniente que determinada competência sua passe a ser exercida descentralizadamente.

  • Autarquias
  • Sociedades de Economia Mista
  • Empresas Públicas
  • Fundações Públicas

18 de jul. de 2010

Princípios Direito Administrativo

Direito Administrativo


Princípios:

O estudo dos Princípios é importantíssimo uma vez que todas as normas devem tê-los por base. Eles são a fonte primordial do Direito Administrativo. Constituem o fundamento, alicerce, a base de um sistema, e que condicionam as estruturas subseqüentes, garantido-lhe validade. São de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos.

Uma coisa muito importante é entender que não existe hierarquia entre princípios. Cada um tem sua importância e não se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba, indiretamente, dando mais valor a um ou outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia. Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto.

Alguns princípios estão expressos na CF 88, na lei 9784-99, ou são implícitos, mas devem ser observados da mesma forma.

A Constituição Federal, em seu art. 37, traz alguns princípios que devem ser seguidos pela Administração Pública, o LIMPE:

Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, o último introduzido através da EC 19 de 1998.

Além destes expressos a lei 9784 de 1999 traz os seguintes:

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


Supremacia do Interesse Público sobre o Privado:

A Administração Pública só se justifica em razão do Interesse Público. Este Princípio traz prerrogativas para a Administração. A Administração, em nome dele pode limitar jamais restringir alguns direitos e garantias individuais. Na maioria das vezes a Administração Pública, com o intuito de buscar com mais eficácia o interesse público, coloca-se em um patamar de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade.

Por tal princípio sempre que houver conflito entre um interesse individual e um coletivo o coletivo deve prevalecer. A Administração Pública, em nome da Supremacia do Interesse Público pode revogar seus próprios atos sem recorrer ao judiciário.

Exemplos:

A Constituição garante o direito à propriedade, porém em nome da Supremacia do Interesse Público a própria Constituição o restringe nos casos de desapropriação, tombamento e requisição administrativa.

Os atos praticados pela Administração pública presumem-se verdadeiros, mesmo quando eivados de ilegalidades, irão produzir efeito até ser declarada sua ilegalidade.

A Administração Pública possui privilégios, em relação aos particulares, nos prazos processuais. Para contestar o quádruplo e para recorrer o dobro.

Os débitos da Fazenda Pública, em geral, são pagos exclusivamente por ordem de precatórios. (Ver art. 100 e seus parágrafos quanto às exceções)


Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

O interesse Público é indisponível, este princípio traz sujeições, o administrador para utilizar-se da Supremacia só pode fazê-lo em nome do interesse público, no interesse da coletividade.

O interesse público está sempre definido em lei. O Administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. Este princípio aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.


Princípio da Legalidade:

Como desdobramento do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público surge o Princípio da Legalidade, segundo ele o administrador deve sempre agir de acordo com o que a lei expressamente determina. A Administração Pública não pode agir se a lei não lhe autorizar, diferentemente do particular que pode fazer tudo o que a lei não lhe proíbe. O Administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com ela.

Exceções ao Princípio da Legalidade:

1- Medidas Provisórias: Possuem Força de Lei, mas não são Leis, o administrador deve cumprir suas determinações como se fossem leis.

2- Decreto Autônomo: Instituído pela CF (art. 84 – VI)

3- Estado de Defesa e Sítio: nele o País não é regido por leis, e sim por um decreto que deve ser cumprido.


Princípio da Impessoalidade:

Este princípio é corolário ao Princípio da Finalidade Pública.

O Administrador deve sempre orientar-se por critérios objetivos, não deve fazer distinções com base em critérios pessoais. Ele é um mero representante dos interesses do povo, por isso não deve desvirtuar-se de tal finalidade, neste caso, confunde-se com o Princípio da Finalidade.

Outra vertente do Princípio d Impessoalidade é que prevê que os atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos não serão imputados a quem os pratica, mas sim à entidade a que está vinculado o agente – servidor público. O art.37 § 1º da CF é a garantia da observância:

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”


Princípio da Moralidade:

Os romanos diziam “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto). Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a moral interna da instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricionário. Um ato administrativo que ferir este principio, mesmo agindo dentro da lei estará eivado de ilegalidade e deve ser declarado nulo.


Princípio da Publicidade:

Diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa. Ele impõe a divulgação em órgão oficial como sendo um requisito de validade de todos os atos administrativos. Existem apenas duas exceções para tal dever de publicidade: quando a divulgação acarretar risco à segurança da coletividade ou quando puser em risco a dignidade da pessoa envolvida.

A lei 8.429-92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa em seu art. 4º, impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a obrigação de velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Mais adiante, em seu art. 11, referido diploma legal dispõe que constitui ato de improbidade administrativa negar publicidade aos atos oficiais, prevendo como punição, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos e pagamento de multa aos que incorrerem em tais condutas.


Princípio da Eficiência:

Este princípio acaba tendo maior relevância para fins de concurso pois foi o último introduzido no ordenamento jurídico através da EC 19 de 1998. Ele revela dois aspectos, o primeiro em relação ao agente público que deverá atuar de forma eficaz, com rapidez, rendimento, presteza e perfeição, a segunda em relação à própria administração pública que deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgãos/entidades sub utilizados, ou que não atendam às necessidades da população.


Princípio da Finalidade:

Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

Este princípio orienta que todas as normas administrativas têm que como objetivo a finalidade pública. Se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma. Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão ser dissolvidas, se tornarem-se violentas, a ponto de causarem problemas à coletividade (desvio da finalidade).


Principio da Motivação

Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem ser observados os motivos dos atos administrativos.

Motivar significa:

- mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto;

- relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal.

Está previsto na Lei 9784 art. 50:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Na prática todos os atos devem ser motivados.Existe porém uma exceção ao princípio da motivação; a nomeação e exoneração dos cargos em comissão. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes caso o administrador motive o ato de exoneração – nomeação ficará preso ao motivo.

O Princípio da Motivação está expresso na CF 88 somente para os atos do Judiciário:

Art. 93:

“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”


Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade:

Estes princípios vêm sendo utilizados pelo STF no controle de constitucionalidade das leis, ou seja, no controle de legalidade ou legitimidade, e não no controle do mérito. Eles vêm sendo tratados como sinônimos, mas para alguns autores no âmbito do Direito Administrativo o princípio da razoabilidade seria o gênero, enquanto que o da proporcionalidade seria uma vertente.

O Princípio da Razoabilidade estaria mais associado às análises de adequação e necessidade do ato ou da atuação da Administração. Os meios empregados devem ser adequados à consecução do fim almejado, e sua utilização, principalmente quando vier a restringir direitos ou punir deve ser realmente necessária.

Já o princípio da proporcionalidade, ou princípio da proibição de excessos como é chamado por alguns autores, exige que haja proporção entre os meios utilizados e os fins a que se pretende alcançar. Ele fundamenta-se na idéia de que ninguém está obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis. À satisfação do interesse público.


Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório:

O Princípio da Ampla Defesa esta previsto na Lei 9784 e na CF no art. 5º LV juntamente com o Principio do Contraditório:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

O Princípio do Contraditório contém o enunciado de que todos os atos e termos processuais ou de natureza procedimental devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas.

O Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses alegar fatos e propor provas. A parte tem o direito de utilizar-se de todos os meios processuais legalmente disponíveis. Ao falar-se de princípio da ampla defesa, na verdade está se falando dos meios para isso necessários, dentre eles, assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas testemunhais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida. O direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de fiel observância das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidentes sobre o processo.


Princípio da Segurança Jurídica:

Previsto na CF no art. 5º XXXVI:


“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

A lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por decorrência da aplicação cogente do princípio da segurança jurídica, não se afigura admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo.

Porém deve-se ressaltar que novas normas constitucionais não se submetem a tal previsão, que estão acima das leis.


Princípio da Auto Tutela

Este é um princípio implícito, decorre do principio da legalidade. Possibilita à Administração Pública rever seus próprios atos, seja no controle da legalidade (a administração pode de oficio ou provocada anular seus atos ilegais), seja no controle do mérito (a administração examina a conveniência e oportunidade de se manter ou não um ato legal), neste caso ela pode revogar seus próprios atos. A revogação de um ato é inerente à Administração Pública, somente ela pode avaliar a conveniência e oportunidade de determinado ato.

Principio da Continuidade do Serviço Público

È um princípio implícito, a expressão “serviços público” é empregada em seu sentido amplo. Os serviços Públicos são prestados no interesse da coletividade, assim não podem sofrer interrupções. A aplicação deste princípio implica na restrição de alguns direitos dos prestadores e agentes envolvidos em sua prestação. Sua observância é obrigatória para a Administração Pública e também para os particulares incubidos da prestação de serviços públicos.


23 de jun. de 2009

Nova Constituição


As normas de uma nova Constituição projetam-se por todo o ordenamento jurídico revogando aquilo que com ela seja incompatível.
A Constituição é obra do poder constituinte originário. Assim não está obrigada a observar nenhuma norma jurídica do ordenamento anterior, nem respeitar o chamado direito adquirido. Segundo a jurisprudência do STF, as normas constitucionais, salvo disposição em contrário, se aplicam de imediato, alcançando sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados, é a chamada retroatividade mínima.
O STF entende que a regra geral de retroatividade (mínima, média ou máxima) somente se aplica às normas constitucionais federais. A retroatividade mínima, em geral, também não se aplica às normas infraconstitucionais.
A entrada de uma nova Constituição revoga integralmente a antiga. Já as Leis infraconstitucionais anteriores em vigor, que forem compatíveis com a nova Carta serão RECEPCIONADAS, e as incompatíveis REVOGADAS. Conforme o Prof. Celso Ribeiro explica:
“Trata-se de um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, com ela compatíveis, dando-lhes validade, e assim evita o trabalho quase impossível de elaborar uma nova legislação de um dia para o outro.”
Para ser recepcionada pela nova Carta a norma pré-constitucional deve cumprir três requisitos, cumulativamente:

1- Estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição
2- Ter conteúdo compatível com ela.
3- Ter sido elaborada de modo válido com a Constituição de sua época. (compatibilidade formal)

A revogação/ recepção do ordenamento infraconstitucional passado não precisa ser expressa.

*ATENÇÃO: A força (status), no novo ordenamento da norma pré-constitucional recepcionada será determinada pela nova Constituição. Se, para regular determinada matéria a antiga Constituição determinava ser através de Lei Ordinária e na nova Constituição a mesma matéria passa a ser regulada por Lei Complementar, e vice-versa, a norma anterior será recepcionada e passará a ter o status que determina a nova Carta.

Para recepcionar uma lei é necessário que esta tenha Compatibilidade Material com a nova Constituição, não sendo necessário observar a materialidade formal, para a recepção de normas.
Podemos ter:
- Mudança de ente federado competente para o tratamento da matéria.
- A recepção / revogação pode alcançar partes de um ato normativo e até mesmo parte de dispositivos.
- Alguns dispositivos podem passar a ter status diferentes.

*ATENÇÂO: a Recepção – revogação das normas pré-constitucionais ocorre sempre na promulgação da nova Carta, se diante de um caso concreto o STF firmar entendimento sobre a revogação de um determinado ato normativo, sua revogação ocasionou-se na promulgação da nova Carta.
As Emendas Constitucionais têm o mesmo efeito sobre as normas anteriores.

A Nova Constituição não restaura, automaticamente, tacitamente a vigência de Leis que não estejam em vigor no momento de sua promulgação. Se assim o legislador o quiser, deve restaurar sua vigência de forma expressa no texto constitucional. A este instituto denomina-se REPRISTINAÇÃO.

Grau de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

Segundo o Prof. José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser divididas em:

1- Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
Produzem ou têm possibilidade de produzir todos seus efeitos essenciais desde sua entrada em vigor. São normas de aplicabilidade Direta, Imediata e Integral.

2- Normas Constitucionais de Eficácia Contida:
Contêm uma margem restritiva que deve ser estabelecida através de uma lei. São normas dotadas de aplicabilidade Direta, Imediata, mas não integral. Estas restrições poderão ser impostas:
a) pelo legislador infraconstitucional
b) por outras normas constitucionais
A peculiaridade das normas de eficácia contida configura-se nos seguintes pontos:

a) em regra solicitam a intervenção do legislador ordinário, visando restringir-lhes a plenitude da eficácia.
b) Enquanto não for elaborada a norma reguladora, sua eficácia será plena.
c) São de aplicabilidade direta e imediata
d) Algumas dessas normas já contêm um conceito ético juridicizado com valor societário ou político a preservar, o que implica a limitação de sua eficácia
e) Sua eficácia pode ainda ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato, por exemplo estado de sítio.


3- Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
Não produzem efeito somente com a promulgação do texto constitucional. O legislador constituinte, por qualquer motivo deixou a cargo do legislador ordinário ou de qualquer outro órgão do Estado a tarefa de tratar da matéria.
São de aplicabilidade Indireta, Mediata e Reduzida, e só podem produzir efeitos plenos após a edição da norma ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade.

O Poder Constituinte

É o poder de elaborar e modificar as normas constitucionais. Cria a Constituição, consequentemente gera o poder constituído, que nada mais é que os poderes estabelecidos pela Constituição.
Contemporaneamente entende-se que o titular do poder constituinte é o povo.
O poder constituinte divide-se em: Original e Derivado.
O Originário é o poder de criar uma nova Constituição, pode manifestar-se na criação de um novo Estado; ou na reformulação de um Estado, com a substituição de uma Constituição por outra. Por ele criar o novo ordenamento constitucional não se prende a limites formais. É chamado genuíno, ou primário, ou de primeiro grau ou inicial. É um poder essencialmente político, faz nascer a ordem jurídica.
Características: Inicial; Ilimitado; Autônomo; e Incondicionado.
Não é possível ao Poder Judiciário fiscalizar a validade de suas normais, uma vez que o ordenamento jurídico é constituído baseado nele próprio.
O Derivado é chamado também de constituído, instituído ou de segundo grau. É o poder que a constituição estabelece em seu texto constitucional com a finalidade de modificar a própria Constituição. Ele é Derivado, Subordinado e Condicionado. Deve sempre obedecer às regras impostas pelo texto constitucional para sua alteração. Divide-se em Reformador e Decorrente. O Reformador é o poder de modificar a própria constituição, na CF/88 esse poder é atribuído ao Congresso Nacional, que deve observar tanto as regras, quanto as limitações impostas pela própria Constituição. Pode ser ainda Reformador Revisor, este, previsto no ADCT, é o poder de revisão do texto constitucional.
O Decorrente é aquele que a Constituição confere aos Estados Membros, afim de se auto-organizarem.

23 de out. de 2008

Espécies de Atos:



Espécies de Atos:



ATOS NORMATIVOS:São aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visam à aplicação da lei, têm como objetivo explicar uma norma legal. São os Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções e Deliberações.

Decretos: São de Competência exclusiva dos chefes do poder executivo; Federal, Estadual, Municipal e do DF. Hierarquicamente inferior à Lei, assim não podem contrariá-la. Via de regra é o meio pelo qual as leis são regulamentadas, decretos regulamentares. A Constituição Federal, no Art. 84 IV, permite ao Presidente da Republica a edição de Decretos que não estejam subordinados a nenhuma Lei, decretos autônomos.


Regulamentos: Também de competência do Poder Executivo confundem-se com os Decretos. Para alguns doutrinadores, entre eles Hely Lopes Meirelles e Diogo Figueiredo os regulamentos são espécie autônoma dentro do tipo normativo, o próprio Helly afirma: “os regulamentos são atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei.” Helly defende a tese de que existe regulamento autônomo, destinado a situações não completadas em lei e o regulamento de execução. Já para José dos Santos Carvalho Filho entende que embora citados no art. 84 IV, não constituem espécie autônoma, mas sim apêndice do decreto.


Regimentos: São Atos de atuação interna da administração. Destinados a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporação legislativas, como ato regulamentar interno.
Resoluções - São atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (Ministros, Secretários de Estado, etc.), ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica e determinar a conduta de seus agentes. Por exceção, admitem-se resoluções individuais. As resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas tão-somente complementá-los e explicá-los. Têm efeitos internos e externos, conforme o campo de atuação. Emanam do Poder hierárquico.


Deliberações - São atos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas são atos gerais; quando decisórias são atos individuais. As gerais são sempre superiores às individuais. As deliberações devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidos em conformidade com as normas superiores são vinculantes para a administração e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários.

ATOS ORDINÁRIOS:São todos aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Emanam do poder hierárquico e podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, nos limites de sua competência. São inferiores aos atos normativos, porque não criam direitos nem obrigações. Dividem-se em:


Instruções - São ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico visando orientar os subalternos no desempenho de suas atribuições, assegurando a unidade de ação no organismo, objetivando a execução das leis, decretos e regulamentos (CF/88, art. 87, § único, II). Obviamente, não podem contrariar tais espécies normativas. São de âmbito interno.


Circulares - São ordens escritas de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certos serviços ou atribuições, e de menor generalidade que as instruções.


Avisos - São atos emanados dos Ministros de Estado sobre assuntos afetos a seus ministérios. Foram largamente usados no tempo do Império, mas hoje se restringem com mais freqüência aos ministérios militares, ordenando serviços.


Portarias - São atos administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Também é por portarias que se iniciam sindicâncias e processos administrativos, assemelhando-se, nesse caso, à denúncia no processo penal.

Ordens de serviços - São determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando o seu início, ou então, contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de sua realização.
Ofícios - Segundo Hely Lopes Meireles: São comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores, e entre Administração e particulares, em caráter oficial. À luz desse conceito, deduzimos que: - Somente autoridades (de órgãos oficiais) produzem ofícios, e isso para tratar de assuntos oficiais. - O oficio pode ser dirigido a: outras autoridades; particulares em geral (pessoas, firmas ou outro tipo de entidade). - Entidades particulares (clubes, associações, partidos, congregações, etc.) não devem usar esse tipo de correspondência. - No universo administrativo, o oficio tem sentido horizontal vertical ascendente, isto é, vai de um órgão público a outro, de uma autoridade a outra, mas, dentro de um mesmo órgão, não deve ser usado pelo escalão superior para se comunicar com o escalão inferior (sentido vertical descendente). - Não se confundem com requerimentos e petições.

Despachos - São decisões administrativas que as autoridades executivas ou legislativas e judiciárias, em funções administrativas proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação. Tais despachos não se confundem com as decisões judiciais proferidas, portanto, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário investidos da função jurisdicional.

ATOS NEGOCIAIS: São aqueles que visam a concretização de negócios jurídicos públicos, de interesse da Administração e do próprio administrado, regidos pelo direito privado (civil e comercial), ou seja, são declarações de vontade da autoridade administrativa, destinadas a produzir efeitos específicos e individuais para o particular interessado, mas não se confundem com contratos administrativos.


Licença : É ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como p. ex., exercício de uma profissão, construção de um edifício em terreno próprio, etc.

Autorização: É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais, etc.


Permissão: É o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Não se confunde com concessão nem com autorização, a concessão é contrato administrativo bilateral; a autorização é ato unilateral. Pela concessão contrata-se um serviço de utilidade pública; pela autorização, consente-se uma atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular. Pela permissão, faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público (permissão para explorar o transporte coletivo). É permissível a permissão condicionada, ou seja, a dada sob condições, limitando o próprio Poder Público na faculdade de, discricionariamente, revogá-la a qualquer tempo, fixando a norma legal, o prazo de sua vigência e/ou assegurando outras vantagens ao permissionário, como incentivo para a execução do serviço.



Aprovação: É o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato, ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subseqüente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se a confrontar os requisitos da lei.
Admissão: É o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação (vestibular). O direito à admissão, desde que reunidas todas as condições legais, nasce do atendimento dos pressupostos legais, que são vinculantes para o próprio poder que os estabelece.



Visto: É o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo a sua legitimidade formal para dar-lhe exeqüibilidade. Não se confunde com espécies afins, como autorização, homologação, etc., porque nestas há exame de mérito, e no visto incide sempre sobre um ato anterior e não alcança o seu conteúdo.



Homologação: É o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia.



Dispensa: É o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei, como p. ex., a prestação de serviço militar. É normalmente discricionário.



Renúnicia: - É o ato administrativo pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. Tem caráter abdicativo, por isso não admite condição e, uma vez consumada, é irreversível.



Protocolo administrativo: - É o ato negocial pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade, ou abstenção de certa conduta no interesse recíproco da Administração e do administrado que assinou o instrumento protocolar. Este ato é vinculante para todos os que o subscrevem. Inclui-se aí o protocolo de intenção.