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23 de jun. de 2009

Nova Constituição


As normas de uma nova Constituição projetam-se por todo o ordenamento jurídico revogando aquilo que com ela seja incompatível.
A Constituição é obra do poder constituinte originário. Assim não está obrigada a observar nenhuma norma jurídica do ordenamento anterior, nem respeitar o chamado direito adquirido. Segundo a jurisprudência do STF, as normas constitucionais, salvo disposição em contrário, se aplicam de imediato, alcançando sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados, é a chamada retroatividade mínima.
O STF entende que a regra geral de retroatividade (mínima, média ou máxima) somente se aplica às normas constitucionais federais. A retroatividade mínima, em geral, também não se aplica às normas infraconstitucionais.
A entrada de uma nova Constituição revoga integralmente a antiga. Já as Leis infraconstitucionais anteriores em vigor, que forem compatíveis com a nova Carta serão RECEPCIONADAS, e as incompatíveis REVOGADAS. Conforme o Prof. Celso Ribeiro explica:
“Trata-se de um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, com ela compatíveis, dando-lhes validade, e assim evita o trabalho quase impossível de elaborar uma nova legislação de um dia para o outro.”
Para ser recepcionada pela nova Carta a norma pré-constitucional deve cumprir três requisitos, cumulativamente:

1- Estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição
2- Ter conteúdo compatível com ela.
3- Ter sido elaborada de modo válido com a Constituição de sua época. (compatibilidade formal)

A revogação/ recepção do ordenamento infraconstitucional passado não precisa ser expressa.

*ATENÇÃO: A força (status), no novo ordenamento da norma pré-constitucional recepcionada será determinada pela nova Constituição. Se, para regular determinada matéria a antiga Constituição determinava ser através de Lei Ordinária e na nova Constituição a mesma matéria passa a ser regulada por Lei Complementar, e vice-versa, a norma anterior será recepcionada e passará a ter o status que determina a nova Carta.

Para recepcionar uma lei é necessário que esta tenha Compatibilidade Material com a nova Constituição, não sendo necessário observar a materialidade formal, para a recepção de normas.
Podemos ter:
- Mudança de ente federado competente para o tratamento da matéria.
- A recepção / revogação pode alcançar partes de um ato normativo e até mesmo parte de dispositivos.
- Alguns dispositivos podem passar a ter status diferentes.

*ATENÇÂO: a Recepção – revogação das normas pré-constitucionais ocorre sempre na promulgação da nova Carta, se diante de um caso concreto o STF firmar entendimento sobre a revogação de um determinado ato normativo, sua revogação ocasionou-se na promulgação da nova Carta.
As Emendas Constitucionais têm o mesmo efeito sobre as normas anteriores.

A Nova Constituição não restaura, automaticamente, tacitamente a vigência de Leis que não estejam em vigor no momento de sua promulgação. Se assim o legislador o quiser, deve restaurar sua vigência de forma expressa no texto constitucional. A este instituto denomina-se REPRISTINAÇÃO.

Grau de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

Segundo o Prof. José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser divididas em:

1- Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
Produzem ou têm possibilidade de produzir todos seus efeitos essenciais desde sua entrada em vigor. São normas de aplicabilidade Direta, Imediata e Integral.

2- Normas Constitucionais de Eficácia Contida:
Contêm uma margem restritiva que deve ser estabelecida através de uma lei. São normas dotadas de aplicabilidade Direta, Imediata, mas não integral. Estas restrições poderão ser impostas:
a) pelo legislador infraconstitucional
b) por outras normas constitucionais
A peculiaridade das normas de eficácia contida configura-se nos seguintes pontos:

a) em regra solicitam a intervenção do legislador ordinário, visando restringir-lhes a plenitude da eficácia.
b) Enquanto não for elaborada a norma reguladora, sua eficácia será plena.
c) São de aplicabilidade direta e imediata
d) Algumas dessas normas já contêm um conceito ético juridicizado com valor societário ou político a preservar, o que implica a limitação de sua eficácia
e) Sua eficácia pode ainda ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato, por exemplo estado de sítio.


3- Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
Não produzem efeito somente com a promulgação do texto constitucional. O legislador constituinte, por qualquer motivo deixou a cargo do legislador ordinário ou de qualquer outro órgão do Estado a tarefa de tratar da matéria.
São de aplicabilidade Indireta, Mediata e Reduzida, e só podem produzir efeitos plenos após a edição da norma ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade.

O Poder Constituinte

É o poder de elaborar e modificar as normas constitucionais. Cria a Constituição, consequentemente gera o poder constituído, que nada mais é que os poderes estabelecidos pela Constituição.
Contemporaneamente entende-se que o titular do poder constituinte é o povo.
O poder constituinte divide-se em: Original e Derivado.
O Originário é o poder de criar uma nova Constituição, pode manifestar-se na criação de um novo Estado; ou na reformulação de um Estado, com a substituição de uma Constituição por outra. Por ele criar o novo ordenamento constitucional não se prende a limites formais. É chamado genuíno, ou primário, ou de primeiro grau ou inicial. É um poder essencialmente político, faz nascer a ordem jurídica.
Características: Inicial; Ilimitado; Autônomo; e Incondicionado.
Não é possível ao Poder Judiciário fiscalizar a validade de suas normais, uma vez que o ordenamento jurídico é constituído baseado nele próprio.
O Derivado é chamado também de constituído, instituído ou de segundo grau. É o poder que a constituição estabelece em seu texto constitucional com a finalidade de modificar a própria Constituição. Ele é Derivado, Subordinado e Condicionado. Deve sempre obedecer às regras impostas pelo texto constitucional para sua alteração. Divide-se em Reformador e Decorrente. O Reformador é o poder de modificar a própria constituição, na CF/88 esse poder é atribuído ao Congresso Nacional, que deve observar tanto as regras, quanto as limitações impostas pela própria Constituição. Pode ser ainda Reformador Revisor, este, previsto no ADCT, é o poder de revisão do texto constitucional.
O Decorrente é aquele que a Constituição confere aos Estados Membros, afim de se auto-organizarem.